CÓDIGO DE CONDUTA DOS CANDIDATOS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
SECRETARIADO TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO ELEITORAL
N.º: /STAE/X/2011
O presente código visa estabelecer as regras de conduta a serem observadas pelos candidatos à Presidência da República Democrática de Timor-Leste.
Assim, a COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES aprova, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/2011, de 22 de Junho, conjugado com o disposto no nº 2 do artigo 67.º da Lei N.º 7/2006, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 22 de Junho, para valer como código de conduta, o seguinte:
CÓDIGO DE CONDUTA
Durante todo o processo eleitoral, os candidatos à Presidência da República, os seus representantes e os seus apoiantes, devem cumprir as seguintes regras de conduta:
1.Aceitar e cumprir escrupulosamente a Constituição, as leis, os regulamentos e demais disposições normativas da República Democrática de Timor Leste;
2.Aceitar os resultados legítimos da eleição ou contestá-los no Tribunal competente, nos termos das leis eleitorais em vigor;
3.Participar no processo eleitoral de forma pacífica, democrática e transparente;
4.Conduzir a campanha eleitoral de forma positiva através das suas propostas políticas e dos seus programas de acção;
5.Realizar a propaganda eleitoral nos termos e limites das leis e dos regulamentos eleitorais em vigor;
6.Contribuir para a informação esclarecida e consciente dos cidadãos eleitores sobre a sua candidatura;
7.Contribuir para que os cidadãos eleitores votem de forma livre e não exercer sobre os mesmos qualquer tipo de influência ilegítima;
8.Respeitar os direitos dos outros candidatos, permitindo a livre disseminação de ideias, num ambiente pluralista e livre;
9.Respeitar a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social;
10.Não impedir, por qualquer meio, que os outros candidatos e os seus apoiantes exerçam a propaganda eleitoral e as actividades da campanha eleitoral a que têm direito;
11.Não impedir o direito de qualquer cidadão eleitor de participar em qualquer actividade de campanha eleitoral levada a cabo por outros candidatos e os seus apoiantes;
12.Cooperar com todas as autoridades que detenham responsabilidades no processo eleitoral, em especial, o STAE, a CNE e o STJ, bem como os oficiais eleitorais, os fiscais de candidaturas, os observadores eleitorais (nacionais e internacionais), os profissionais dos órgãos de comunicação social, as forças de segurança, assim como os demais candidatos e os seus apoiantes;
13.Respeitar o carácter secreto do voto;
14.Não obstruir indevidamente o trabalho de todos aqueles que detêm funções no
processo eleitoral;
15.Durante a campanha, usar linguagem que contribua para um ambiente pacífico, não difamando, ameaçando, incitando à violência ou dirigindo críticas de natureza pessoal ou de género sobre qualquer pessoa ou grupo de pessoas, nomeadamente outros candidatos e os seus apoiantes;
16.Respeitar a propriedade privada e os edifícios que constituem propriedade pública, abstendo-se de colar cartazes, escrever ou pintar propaganda eleitoral sem a autorização devida;
17.Não exercer propaganda eleitoral em locais religiosos, tais como: igrejas, mesquitas, templos ou outros locais de culto;
18.Abster-se do uso indevido de bens do Estado e de funcionários públicos para efeitos de propaganda e de campanha eleitoral;
19.Não utilizar os cargos públicos como instrumentos de campanha;
20.Respeitar os deveres de neutralidade e de imparcialidade a que estão sujeitos os funcionários públicos em geral e, em especial, os funcionários da administração eleitoral ou os que com ela colaborem;
21.Respeitar as datas do calendário eleitoral;
22.Comprometer-se a resolver as disputas relativas à campanha eleitoral entre as candidaturas, de forma pacífica e através do diálogo;
23.Denunciar quaisquer comportamentos que ponham em causa a observância dos princípios e regras enunciados no presente código;
24.Não vincular a candidatura a partido político, por ser expressamente proibida;
25.Não utilizar o material definido no nº 3 do artigo 3º do Regulamento da Campanha Eleitoral que vincule o candidato a partido político, por ser expressamente proibido;
26.Garantir que o seu representante, os apoiantes e os fiscais de candidatura tenham conhecimento, cumpram e façam cumprir este código.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Código de Conduta proposto pelo STAE.
Díli, 7 de Outubro de 2011
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Tomás do Rosário Cabral
Director Geral
Aprovado em Díli: 28 de Novembro de 2011 pela Comissão Nacional de Eleições - CNE
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